quarta-feira, 4 de julho de 2012

Ponto negro na transparência



A transparência não pode ser parcial. Não é aceitável o meio termo, sob pena de comprometimento do princípio da diafanidade.

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, já conhecida como Lei de Acesso à Informação, com efeitos a partir de 16 de maio de 2012, estabelece que o acesso a informações públicas é direito fundamental de todo o cidadão.

É bem verdade que a lei brasileira chega com bastante atraso em relação à maioria dos países do continente americano. Mas o que importa é tê-la vigorando e sendo cobrado o seu cumprimento pela sociedade.

A partir da lei o cidadão tem acesso às informações da Administração Pública, desde que as mesmas não estejam classificadas como ultrassecreta, secreta e reservada e, cada uma dessas, dentro dos prazos de restrição que vigoram a partir de sua produção. Assim, após 25 anos da produção de qualquer documento classificado como ultrassecreto, o mesmo poderá ser requerido. Os prazos decaem em 15 e cinco anos para aqueles classificados como secretos e reservados.

Mas a lei é inovadora em todos os aspectos, entre eles aquele que determina a exposição pública, mediante consulta, de informações sobre a vida do servidor público. Se assim assevera não deveria haver exceções. Se permitidas forem as exceções, aproveitando brechas jurídicas existentes no texto legal, para privilegiar segmentos considerados estratégicos, haverá o risco iminente de opacificar as informações sobre remunerações pessoais custeadas com os recursos públicos, no todo ou em parte.

A competitividade pautada para justificar a negativa de expor salários de empregados de empresas públicas “que atuam sob concorrência” deixa uma lacuna na transparência.

Afinal, então, se assim fosse, não seria necessário divulgar nominalmente o servidor público e sua remuneração, uma vez que bastaria expor apenas os níveis salariais por categoria. Porém, como é para ser transparente, não cabe resumir.

A divulgação dos salários dos servidores do Poder Executivo, sabidamente os menores entre os três poderes, alavancará outras iniciativas e quem sabe, em respeito ao contribuinte, as exceções em nome da competitividade sejam expurgadas.

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